A rotina de quem vive de conteúdo, marketing e comunicação digital ganhou, de vez, um “nome e sobrenome” no papel.
A lei , passou a disciplinar o exercício da profissão multimídia e, ao fazer isso, colocou sob o mesmo guarda-chuva boa parte das atividades que hoje sustentam o crescimento de marcas do pequeno comércio ao e-commerce, das empresas locais às operações regionais.
Na prática, o que o mercado já chamava de “social media”, “criador de conteúdo”, “videomaker”, “editor”, “gestor de tráfego que também cria”, “marketing que faz de tudo” agora aparece descrito com uma lista formal de atribuições.
Isso não muda só a linguagem. Muda a forma como empresas contratam, cobram, organizam entregas e medem resultado.
Na prática, a Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026 coloca luz sobre um problema antigo do mercado: quando o escopo não está claro, marketing vira improviso e o resultado fica caro para empresas e profissionais.
OLHO: “O cliente não separa mais online e presencial. A jornada é híbrida e agora o mercado tem uma lei que descreve o profissional que faz essa engrenagem rodar.”
O que a lei chama de “profissão de multimídia” (e por que isso importa)
No texto, multimídia é definido como o profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas como criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, programação, publicação, disseminação e distribuição de conteúdos (sons, imagens, animações, vídeos e textos) nas mídias eletrônicas e digitais.
Para empresas, a relevância é direta: se antes “multimídia” era um rótulo informal, agora o mercado ganha um recorte legal que tende a influenciar contratações, descrição de função, precificação e expectativa de entrega.
As atribuições que entram no pacote (e o efeito colateral: escopo)
O Art. 3º lista um conjunto amplo de atribuições, incluindo criação de portais, sites e redes sociais; desenvolvimento de conteúdos com pesquisa, seleção e organização de fontes; edição e tratamento de texto, imagem, áudio e vídeo; além de publicação e disseminação em diferentes canais.
O efeito prático disso é uma pressão saudável por organização: sem escopo escrito, o trabalho vira “faz tudo” e, com isso, o marketing perde consistência, a equipe entra em retrabalho e o cliente não enxerga valor. A lei 15.325/01-2026 não resolve isso sozinha, mas ajuda a “dar nome” ao problema.
Onde o profissional multimídia pode atuar
A lei prevê atuação a serviço de empresas e instituições públicas ou privadas, incluindo provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras e agências de publicidade, entre outras atividades relacionadas ao escopo definido.
Um ponto sensível: a possibilidade de aditivo contratual (Art. 5º)
Outro trecho que chama atenção é o Art. 5º, que prevê a possibilidade de profissionais de outras categorias, que já desempenhem atividades correlatas, requererem com concordância do empregador um aditivo contratual para exercer o ofício sob a regulamentação do multimídia.
Na prática, isso reforça a necessidade de empresas revisarem descrição de cargo, fronteiras de responsabilidade, fluxo de aprovação e metas. Não é um convite à burocracia é um lembrete de que clareza evita conflito.
IA e phygital: a lei chega num mercado que já virou híbrido
Embora a lei não cite “IA”, ela descreve tarefas que hoje já são aceleradas por inteligência artificial (roteiros, estrutura, variações, revisão inicial). A diferença competitiva, porém, continua sendo humana: direção criativa, consistência de marca e responsabilidade editorial.
Do outro lado, o consumidor já opera no modo híbrido: pesquisa no celular, chama no WhatsApp, visita o ponto físico, volta para o Instagram e decide. É justamente essa jornada que o modelo phygital busca integrar e que a Click Pérola já vem defendendo como estratégia.
Leia: a materia Click Perola na era phygital.
Para entender o pano de fundo (autoridade, presença e “o que a IA entende sobre a sua marca”), vale a leitura do conteúdo de Metamarketing.
