A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o ex-executivo da Petrobras Djalma Rodrigues de Souza. Eles são acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo recebimento de propina para beneficiar a UTC Engenharia nas obras da Coquepar, que seria construída no Paraná para fazer o processamento de coque – um subproduto do refino do petróleo – da Petrobras.
Ao receber a denúncia, os ministros firmaram a tese de que cabe ao STF julgar crimes cometidos por parlamentares que permanecem no cargo por mais de um mandato, em razão de reeleição, ainda que o crime tenha sido cometido nas legislaturas anteriores. “O importante é que o parlamentar, no momento em que se instaura uma persecução penal, esteja no desempenho do mandato, ainda que esse ilícito tenha sido cometido em legislatura anterior”, frisou o ministro Celso de Mello. A decisão consolida o entendimento do STF sobre a questão suscitada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em questão de ordem apresentada à Corte no Inquérito 4218, contra Eduardo da Fonte.
Na denúncia recebida pelo STF, a Procuradoria-Geral da República aponta que o presidente da UTC, Ricardo Pessoa, em colaboração premiada,contou que recebeu do parlamentar e de Djalma de Souza a proposta de pagamento de propina para que a construtora tivesse preferência nas obras da Coquepar. Após reuniões na sede da construtora em São Paulo para acertar o valor da propina, Ricardo Pessoa pagou R$ 300 mil solicitados por Eduardo da Fonte, sendo R$ 100 mil em espécie e R$ 200 mil em doações oficiais ao diretório estadual do Partido Progressista em Pernambuco, valor repassado à sua campanha de 2010 para o cargo de deputado Federal. Ricardo Pessoa apresentou documentos para confirmar o pagamento da propina.
O julgamento do caso foi iniciado no ano passado, ocasião em que a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio sustentou que a denúncia não está baseada apenas na colaboração de Ricardo Pessoa, mas em um conjunto de elementos como depoimentos, documentos, coincidência das viagens de Eduardo da Fonte nos períodos de tratativas, dados de prestações de contas do acusado. “Há um conjunto de elementos de prova que mostram que essa colaboração de Ricardo Pessoa, pelo menos nessa fase para recebimento da denúncia, não é um fato absurdo e há indícios de que realmente aconteceu nos moldes descritos”, concluiu.
Fonte – MPF
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